04 de out | 2 min para ler
O plano de saúde não pode deixar de fornecer medicamentos para tratamento de doenças
Após tomar ciência de uma doença grave ou crônica, surge a preocupação com o custeio dos medicamentos de alto custo, além do sofrimento causado pela enfermidade.É comum que se recorra ao plano de saúde para o fornecimento do remédio indicado para tratamento, que geralmente é caro e bastante dispendioso.
No entanto, as operadoras de planos de saúde se negam a arcar com essa despesa e sustentam, em síntese, que o plano de assistência à saúde abrange a cobertura assistencial descrita no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que o medicamento solicitado não é previsto neste Rol.
Porém, a negativa de medicamento ou tratamento no fato de não estar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que o Rol é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde, de modo que havendo a negativa de medicamento ou tratamento deve ser procurado um advogado especializado em direito à saúde.
Destaca-se que essa a negativa de medicamento ou tratamento é uma afronta ao direito à saúde, um direito fundamental inerente ao ser humano e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição, de tal modo que, diante de confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.
A Delgado Azevedo é especializada em plano de saúde, já tendo atuado em processos judiciais sobre a negativa de medicamento ou tratamento, destarte, não se justifica a negativa de medicamento ou tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato, bem como no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apresentam jurisprudência pacífica no sentido de que "a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito".
Um exemplo corriqueiro é quando um paciente é diagnosticado com câncer, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o plano de saúde nega a cobertura de medicamento ou tratamento, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
Entre em contato com os advogados especialistas do nosso escritório para uma triagem, a ideia de que é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do paciente.
Caso receba alguma negativa do plano de saúde entre em contato com nosso time de especialistas que estão disponíveis 24 horas por dia para atendê-los da melhor forma possível.
Dúvidas sobre alguma questão no texto? fale com o advogado especialista que escreveu este artigo.
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